O alerta veio em comunicado do Ministério do Desenvolvimento Agrário encaminhado às secretarias estaduais de segurança pública no dia 10 de abril e que foi obtido pela CNN.
Ele traz uma interpretação jurídica do artigo 313 do Código penal: “Salientamos que não cabe a decretação de prisão preventiva no caso da prática deste tipo penal isoladamente, pois o art.313 do Código de Processo Penal brasileiro (Decreto-Lei n.3689/1941) apenas admite esta decretação para “crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”. Tampouco cabe a prisão em flagrante para este crime, pois, como dispõe o art. 69, parágrafo único, da Lei federal. n. 9.099/1995, o procedimento correto para este caso será a lavratura de termo circunstanciado e o encaminhamento do acusado ao Juizado Especial Criminal competente, ou a tomada de compromisso do acusado para que compareça ao JEC em data e hora a ser estabelecido pelo Juizo”, diz o documento, assinado por Claudia Maria Dadico, Diretora do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
De acordo com o comunicado, “o procedimento correto a se ter nesse caso será comunicar os fatos às autoridades competentes, e fazer chegar a situação ao Poder Judiciário, para que este avalie a eventual concessão de ordem de reintegração de posse, que só pode ser requerida por quem teve a sua posse efetivamente turbada pelos manifestantes”.
O documento também aponta a existência de limites jurídicos para o exercício da legítima defesa para proprietários rurais. “Nos últimos anos cresceram as movimentações de proprietários e de ocupantes de imóveis rurais refratários às ocupações de terras promovidas por movimentos sociais do campo voltados a repelir estas ações de forma direta, alegando estarem juridicamente abrigados pelos institutos da “legítima defesa” e do “desforço próprio””, afirma.
“Como dispõe o parágrafo único do art. 23 do mesmo Código Penal, o excesso doloso ou culposo do agente torna a conduta punível. Assim, ainda que se considere a eventual prática de crime de esbulho (que não se configura quando o elemento subjetivo do tipo penal não está presente) há que se considerar que a proporcionalidade entre os bens jurídicos protegidos. Se o bem jurídico eventualmente violado no caso do crime do esbulho possessório é a propriedade, o risco de um atentado a bem jurídico de natureza superior (ex.: integridade física, vida) pode vir a configurar o chamado “excesso de legítima defesa”, com as sanções penais que lhe são cabíveis”, escreve a secretária.
Neste ano, o MST contabilizou 30 invasões de terra durante o Abril Vermelho, além de 5 invasões de órgãos públicos ligados ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.
A CNN procurou Claudia Maria Dadico, mas ela estava em um local de difícil comunicação.
Interlocutores do ministro do Desenvolvimento Agrário, Paulo Teixeira, relataram à CNN que se trata de um procedimento adotado para evitar que se repitam eventos como o de Eldorado dos Carajás, ocorrido no Pará em abril de 1996. Na ocasião, 17 sem-terra foram mortos em um conflito com policiais. Essas fontes relatam que a lógica do documento é evitar conflito no campo e que o modelo já gerou resultados, pois segundo a Comissão pastoral da terra as mortes no campo caíram de 47 em 2022, último ano do governo Bolsonaro, para 13 em 2024, uma redução de 70%. Na visão da pasta, portanto, não se trata de um protocolo autorizando ou facilitando invasões de propriedades.
Caio Junqueira – CNN Brasil


